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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002809-94.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0002809-94.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): Andre William Pfeng Stori
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
ANDRÉ WILLIAM PFENG STORI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em suas razões, que “o Ministério Público agiu preguiçosamente, na
presunção da condenação, eis que, tendo acesso a uma multitude de câmeras e filmagens do
ocorrido, elegeu não trazê-las aos autos. Agiu como quem sabia que o Acusado seria
condenado por qualquer depoimento policial, e, posteriormente, adiou o processo por meses
tentando a citação de Réu que já estava presente nos autos!”, concluindo que “não já como
uma memória genérica e desamparada suprir o ônus do MPPR de instruir um processo
minimamente antes de buscar a condenação do indivíduo. [...] Dessa sorte, requer seja
implementada a lei da terra, no entendimento do órgão superior ao inferior, absolvendo o
acusado por falta de provas” (mov. 1.1, fls. 8-11).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
De partida, infere-se que o Recorrente não apontou, de modo claro e objetivo, quais
dispositivos legais teriam sido violados ou interpretados diversamente pelo Colegiado
Estadual, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao
prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve
argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação
dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula
do STF" (AgInt no AREsp n. 2.848.872/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Além disso, nota-se que a pretendida desconstituição da conclusão do Colegiado quanto à
suficiência do conjunto de provas para respaldar a condenação demandaria o revolvimento de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a cumulada incidência do entrave da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
É assente na jurisprudência da Corte Superior que “A revisão das conclusões das instâncias
ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de
recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na
Súmula 7/STJ.” (REsp n. 2.030.233/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do Superior
Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77