Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002809-94.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): Andre William Pfeng Stori Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ANDRÉ WILLIAM PFENG STORI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em suas razões, que “o Ministério Público agiu preguiçosamente, na presunção da condenação, eis que, tendo acesso a uma multitude de câmeras e filmagens do ocorrido, elegeu não trazê-las aos autos. Agiu como quem sabia que o Acusado seria condenado por qualquer depoimento policial, e, posteriormente, adiou o processo por meses tentando a citação de Réu que já estava presente nos autos!”, concluindo que “não já como uma memória genérica e desamparada suprir o ônus do MPPR de instruir um processo minimamente antes de buscar a condenação do indivíduo. [...] Dessa sorte, requer seja implementada a lei da terra, no entendimento do órgão superior ao inferior, absolvendo o acusado por falta de provas” (mov. 1.1, fls. 8-11). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De partida, infere-se que o Recorrente não apontou, de modo claro e objetivo, quais dispositivos legais teriam sido violados ou interpretados diversamente pelo Colegiado Estadual, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.848.872/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Além disso, nota-se que a pretendida desconstituição da conclusão do Colegiado quanto à suficiência do conjunto de provas para respaldar a condenação demandaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a cumulada incidência do entrave da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É assente na jurisprudência da Corte Superior que “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ.” (REsp n. 2.030.233/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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